Mero arrependimento não afasta condenação por denunciação caluniosa. 

Dois homens foram condenados, um por denunciação caluniosa e outro por falso testemunho, pela acusação de pedido de propina por um policial rodoviário federal para não lavrar multas contra os réus. A decisão de primeira instância foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo o processo, chegou a ser ajuizada uma ação penal contra o policial pelo crime de concussão. Mas, em audiência de instrução e julgamento, os dois afirmaram que a acusação era falsa e foi feita por vingança de uma outra pessoa.

Relator do recurso TRF-1, o desembargador Ney Bello rejeitou o pedido do réu condenado por denunciação caluniosa. Ele pretendia que o crime fosse desclassificado para falsa comunicação de crime. O magistrado explicou que a tipificação pretendida pelo autor não seria possível, pois nela não há indicação de autoria.

No caso, continuou o desembargador, o réu indicou expressamente o autor de um crime que não existiu e cuja inocência era conhecida. O magistrado também afastou a alegação de arrependimento posterior, pois não há prova de que o acusado tenha tentado evitar a instauração da ação penal.

Bello aceitou apenas o pedido de redução de pena, de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa para 2 anos de prisão, substituída por pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa. Ele detalhou que a redução da pena pecuniária é necessária por ser desproporcional à limitação de direitos imposta.

Em relação ao condenado por falso testemunho, o desembargador apontou ter ficado demonstrado que o autor agiu por vontade própria e com consciência do crime, que se caracteriza independentemente do resultado da ação.

O colegiado também seguiu o relator e considerou que as penas foram devidamente aplicadas a este réu, sem direito à suspensão condicional do processo. Isso porque ele não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, também já foi beneficiado pelo sursis em outra ação penal.