Citação válida em ação antiga interrompe prazo prescricional para novo processo.

A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do
mérito, interrompe o curso do prazo prescricional para casos novos e inclusive para terceiros. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um motociclista que sofreu um acidente em 2009. Primeiro ele havia processado a empresa de ônibus e, somente depois que esta transitou em julgado, ele processou uma empresa de telefonia considerada responsável pelo acidente.

O autor afirmou que conduzia a moto quando foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um ônibus. No mesmo mês do acidente, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus. A ação foi julgada improcedente, porque a Justiça do Rio de Janeiro não viu relação entre o acidente e a conduta da ré.

A decisão transitou em julgado em 2014. Quatro meses depois, o mesmo homem entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que fazia manutenção de cabos perto do local.

Como a segunda ação só foi proposta cinco anos depois do fato, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.

Nancy Andrighi reconheceu interrupção de prazo para “amparar aquele que revela inequívoca intenção” de cobrar direito.

De acordo com a defesa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.

A alegação não foi acolhida pelo TJ-RJ. No STJ, a 3ª Turma também entendeu que, se o autor só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.

“A interrupção da prescrição dá-se, afinal, quando o titular do
direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito”, declarou a ministra relatora, Nancy Andrighi.

Ela rejeitou ainda os argumentos de que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida ficaria restrita apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual.

Interromper o prazo, segundo a relatora, “visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.636.677

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2018, 7h30