No dia 31 de março de 2021, Foi sancionada a Lei 14.132/21(PL1.369), acrescentando o Art 147-A no Código Penal e revogando o Art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Vejamos o que diz o novo dispositivo:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- 3º Somente se procede mediante representação.”
Observem que no texto diz “por qualquer meio”, isso quer dizer que a perseguição não precisa ser fisicamente, mas também pode ser de forma virtual, através de e-mails, redes sociais…
Observem também que o parágrafo 3º diz que a ação é pública, condicionada a representação. O que isso quer dizer?
Bom, conforme o artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem a autorização formal da vítima para que o Estado prossiga da persecução penal.
Não basta só fazer o registro da ocorrência. No momento em que estiver na delegacia, já verbalize ao atendente na mesma hora, que deseja REPRESENTAR. Isso quer dizer que a polícia irá iniciar uma investigação, o acusado será chamado a prestar esclarecimentos, etc. Ou seja, sua denúncia não ficará apenas registrada.
Espero ter ajudado e esclarecido os pontos importantes quanto a esse crime.
Qualquer dúvida, fico a disposição.
Dra. Jaqueline Braga de Oliveira.
011 / 95392-1080.
Até a próxima!