A lei federal de nº 8.072/90 foi incumbida de regulamentar o tema, indicando o rol taxativo dos crimes hediondos, mas absteve-se de apresentar um conceito legal do que seria crimes hediondos. Vale dizer, não existe na lei nenhuma definição científica sobre o delito hediondo, mas apenas a indicação dos tipos penais merecedores dos rigores da hediondez. A infração penal não constante no grupo seleto do art. 1º da Lei nº 8072 não será considerada como hedionda, ainda que o magistrado entenda como extremamente graves as circunstâncias fáticas do caso concreto. Pensamento diverso caracterizaria a indevida analogia in malan partem em sede de Direito Penal.
Crimes hediondos são crimes considerados graves, que causam repulsa e repercussão na sociedade. Sua gravidade está diretamente ligada a várias razões, como por exemplo, a forma de execução, a finalidade, os motivos do crime.
O Rol é taxativo, isso quer dizer que o que não estiver elencado no artigo 1º da Lei, não será considerado Hediondo, ainda que o crime seja grave e de repercussão. Temos também os crimes Equiparados aos hediondos, são eles, os famosos 3T. Tortura, Tráfico e Terrorismo.
Para fins de progressão de regime, os lapsos temporais são bem mais amplos quando se trata de crimes hediondos, o pacote anticrime, modificou os lapsos de progressão de regime, e estabeleceu o seguinte: 40% da pena se o réu for primário, 50% da pena se o réu praticar hediondo com resultado morte, exercer comando de organização criminosa ou for condenado pela prática de constituição de milícia, 60% se reincidente em hediondo, 70% da pena se reincidente em hediondo com resultado morte.
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Dra. Jaqueline Leite Braga de Oliveira
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