EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICAIS 

EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AÇÕES DE DIREITO DO CONSUMIDOR

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS 

 

                                               EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICAIS 

A Execução de Título Extrajudicial é uma modalidade de ação para que aquele que detém o crédito (credor) cobre daquele que deve (devedor) alguma quantia referente à um título executivo específico, que deve constar no rol taxativo constante no Código de Processo Civil.

Saliente-se que a Execução de Título Extrajudicial, conforme exposto, possui guarida nos arts. 783 e ss. do Código de Processo Civil e que, necessariamente, precisa se fundar em um dos títulos executivos previstos no art. 784, CPC, podendo o executado oferecer, em sua defesa, Embargos à Execução (art. 914, CPC).

São exemplos de título executivo extrajudicial, o contrato, o cheque, a letra de câmbio.

                             EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

O Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de Execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

O primeiro requisito para o cumprimento de sentença é a existência de um título executivo judicial. Este título não é um documento, mas um ato: uma decisão ou sentença de um juiz durante a etapa de conhecimento. 

Essas duas características atestam que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado. Assim, o cumprimento de sentença será definitivo. O passo seguinte então é dar continuidade ao processo.

Com a sentença transitada em julgado e em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença. Ele não ocorre por iniciativa do juiz. O primeiro passo para o autor é protocolar um requerimento em que conste o título de execução judicial ( a sentença)  e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária.

O Juiz intima o devedor, que terá 15 dias para realizar o pagamento espontâneo. Hoje, há uma divergência doutrinária se são 15 dias úteis ou corridos; fica a cargo do juiz explicitar. Caso o pagamento seja efetuado, o saldo credor será considerado satisfeito e o processo, extinto.

                                   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Aquele que causar um dano a outra pessoa possui a obrigação de repará-lo. A indenização nasce dessa premissa, ou seja, o dever de indenizar surge quando há o rompimento de alguma obrigação, sendo uma forma, em termos simples, da pessoa “arcar com as consequências do seu ato”.

O propósito de uma indenização é tentar, pois nem sempre é possível, reparar, ou pelo menos reduzir, o dano causado a alguém com uma quantia em dinheiro, ou seja, indenização é uma reparação pecuniária. Portanto, aquele que por uma ação ou omissão violar o direito de alguém, causando um dano, comete um ato ilícito, e tem o dever de indenizar.

Existem alguns tipos de indenização, sendo as mais comuns a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais (econômicos). O pedido de indenização pode ser cumulativo, ou seja, quando um ato acarretar um dano material e também moral, há a possibilidade de ingressar com um pedido de indenização por danos materiais e morais.

A expressão “dano moral” é muito comum, e provavelmente todos nós já a escutamos. Danos morais são aqueles decorrentes de uma situação que há ataque moral ou à dignidade de alguém, sendo cabível quando há ofensa a outra pessoa. Nesse caso, é importantíssimo que haja a prova do abalo moral.

É cabível uma indenização por danos morais quando existir alguma ofensa, discriminação ou assédio, por exemplo, em ambientes laborais, na escola, em casa, ou até nas redes sociais. Já a indenização por danos materiais pode ocorrer quando há um prejuízo financeiro, por exemplo, em um acidente de trânsito onde um carro acaba danificado.

Se você passou por uma situação que lhe causou um dano, provavelmente este fato pode ser passível de uma indenização, seja ela moral ou material. Essa ação de reparação busca satisfazer o dano na medida do possível e do praticável, porém há um limite para evitar o enriquecimento ilícito da vítima.

                                             AÇÕES DE DIREITO DO CONSUMIDOR 

O CDC está na lei Nº 8.078/90 e trouxe grandes conquistas para as relações de consumo ao garantir situações mais justas e equilibradas para as partes envolvidas nas transações comerciais. Ao longo dos anos, o mercado se desenvolveu e o código do consumidor sempre foi um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes. 

Os consumidores podem e devem usar o CDC para defender seus direitos, especialmente em situações em que se sintam prejudicados pela empresa que oferece um determinado produto ou serviço. 

                                 INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 

O inventário consiste no procedimento judicial que envolve o levantamento de bens da pessoa falecida, dos herdeiros e de todas as características necessária para dar prosseguimento jurídico à questão. Via de regra, todo inventário é feito pela via judiciária (ativando o Poder Judicial).

A partilha, por sua vez, Consiste em atribuir, a cada herdeiro, a parte que lhe é de direito. Em outras palavras, a partilha indica da distribuição dos bens – um ato de partilhar, propriamente dito – enquanto o inventário corresponde a todo o processo anterior.

Atualmente, o chamado “inventário extrajudicial” consiste, na verdade, em um processo de substituição do inventário completo por um procedimento direto de partilha. Porem, necessário alguns requisitos: 

Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a participação de um advogado.

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